CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 869
Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.


868
ARTIGOS
870
 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade pelos Danos Causados por Animais

O artigo em questão trata da responsabilidade civil pelos danos que um animal possa causar a terceiros. Em linhas gerais, a lei estabelece que o dono, possuidor ou detentor do animal responde pelos prejuízos que ele causar, a menos que prove uma das excludentes de responsabilidade previstas.

Quem é responsável?

A responsabilidade recai sobre quem tem o controle efetivo sobre o animal, seja por ser seu proprietário, por estar de posse dele ou simplesmente por estar a seu cargo em determinado momento. Isso significa que mesmo que alguém não seja o dono formal do animal, mas o esteja cuidando, poderá ser responsabilizado.

Regra Geral: Responsabilidade Objetiva

A lei adota a chamada responsabilidade objetiva, o que significa que para ser responsabilizado, não é necessário comprovar que o dono ou responsável agiu com culpa ou negligência. Basta que o dano tenha sido causado pelo animal.

Excludentes de Responsabilidade: Quando a Responsabilidade NÃO Existe?

Existem situações específicas em que o dono, possuidor ou detentor do animal pode se livrar da responsabilidade. São elas:

  • Culpa exclusiva da vítima: Se o dano ocorreu unicamente por ação da própria vítima, que de alguma forma provocou o animal ou se expôs ao risco de forma imprudente. Por exemplo, se alguém invadiu uma propriedade privada com placas de aviso sobre cães perigosos e foi mordido.

  • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que estejam fora do controle do responsável pelo animal. Exemplos seriam um terremoto que libertou o animal ou um ato de vandalismo que o assustou e o fez fugir, resultando em danos.

  • Fato de terceiro: Se o dano foi causado por ação de outra pessoa, que, por exemplo, abriu o portão e deixou o animal escapar, sendo que este, após escapar, causou o prejuízo.

Em Resumo:

O proprietário, possuidor ou detentor de um animal é, via de regra, responsável pelos danos que este causar. Essa responsabilidade é objetiva, dispensando a prova de culpa. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada se for comprovado que o dano decorreu unicamente da culpa da vítima, de um caso fortuito ou força maior, ou do fato de um terceiro.